RN 386/15 e IN 60/15 – Programa de Qualificação de Operadoras
novembro 4, 2015 7:54 pmA Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a RN 386/15 e IN 60/15 Dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras e dá outras providências.
A captura dos dados necessários para a avaliação de desempenho terá como base os Sistemas de Informações da ANS e do Ministério da Saúde no dia 30 de abril do ano seguinte ao ano-base avaliado.
A política de qualificação das operadoras visa construir um mercado de saúde suplementar cujo principal interesse seja a produção da saúde, com a realização de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, embasada na Lei nº 9.656/98, e nos seguintes princípios:
I – qualidade;
II – integralidade; e
III – resolutividade.
A ANS, na implementação da política de qualificação das operadoras propõe-se a:
I – incentivar as operadoras a atuar como gestoras de saúde;
II – incentivar os prestadores a atuar como produtores do cuidado de saúde;
III – incentivar os beneficiários a serem usuários de serviços de saúde com consciência sanitária; e
IV – aprimorar sua capacidade regulatória.
O Programa de Qualificação das Operadoras consiste na avaliação sistemática de um conjunto de atributos esperados no desempenho de áreas, organizações e serviços relacionados ao setor de saúde suplementar, com a avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das operadoras.
A avaliação de desempenho das operadoras é expressa pelo Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora – IDSS. O IDSS é calculado por meio de um conjunto de indicadores definidos pela ANS e permanentemente avaliados para o aprimoramento do Programa de Qualificação das Operadoras.
A qualificação das operadoras avaliará, por competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto a ANS que operaram planos próprios médico-hospitalares, médico-hospitalares com odontologia ou exclusivamente odontológicos, nos doze meses do ano avaliado.
As operadoras que iniciarem suas atividades ou ampliarem a cobertura assistencial comercializada no decorrer do período analisado só serão avaliadas no período seguinte.
Os indicadores avaliados são agregados nas seguintes dimensões:
I – dimensão da qualidade em atenção à saúde;
II – dimensão de garantia de acesso;
III – dimensão de sustentabilidade no mercado; e
IV – dimensão de gestão de processos e regulação.
As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação dos indicadores que utilizam o DIOPS e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados dos outros indicadores.
O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma ponderada, sendo:
I – 25 % (vinte e cinco por cento) para a dimensão da qualidade em atenção à saúde;
II -25 % (vinte e cinco por cento) para a dimensão de garantia de acesso;
III-25% (vinte por cento) para a dimensão de sustentabilidade no mercado; e
IV-25 % (vinte e cinco por cento) para a dimensão de gestão de processos e regulação.
A operadora poderá divulgar, na propaganda de seus produtos, os resultados obtidos em sua avaliação de desempenho, desde que contenha no mínimo:
I – em idêntico destaque, o IDSS como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado;
II – em idêntico destaque, o IDSS mais recente, publicado pela ANS; e
III – os dizeres: “Mais informações pela internet em: http://www.ans.gov.br” .
Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:
I – em regime especial de direção fiscal;
II – em regime de direção técnica; ou
III – em processo de cancelamento do registro da operadora.
Demais informações e detalhamentos na RN anexa, na integra.
IN 60 – Detalha a Resolução Normativa – RN nº 386
RN 386 – Programa de Qualificação de Operadoras
Fonte: www.ans.gov.br