RN 360 – Informações de beneficiários
dezembro 4, 2014 12:47 pm
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 360/14 (estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras providências.
Abaixo as principais questões elencadas nas legislações publicadas:
- A RN 360 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras para identificação unívoca de seus beneficiários e torna obrigatória a disponibilização de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, em meio físico ou digital.
- Definições:
- Identificação Padrão da Saúde Suplementar: documento de identificação unívoca dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizado por meio físico ou digital, de forma que apenas o beneficiário tenha acesso a seus dados;
- meio físico: Identificação Padrão da Saúde Suplementar impresso em qualquer material; e
- meio digital: meio de exibição de dados da Identificação Padrão da Saúde Suplementar no portal da operadora na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
- A Identificação Padrão da Saúde Suplementar pode ser disponibilizada pela operadora através de meio físico ou digital, observado o sigilo dos dados de cada beneficiário.
- As operadoras são obrigadas a fornecer aos seus beneficiários o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, instrumento que porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde n.º 940/11 .
- A Identificação Padrão da Saúde Suplementar em meio físico ou digital deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
- nome do beneficiário;
- data de nascimento do beneficiário;
- número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
- número do registro do plano privado de assistência à saúde ou do cadastro do plano na ANS;
- segmentação assistencial do plano;
- número da matrícula do beneficiário no plano;
- código do registro da operadora na ANS;
- informação de contato com a operadora (Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora);
- informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Disque ANS e endereço eletrônico);
- data de término da Cobertura Parcial Temporária – CPT, se houver;
- padrão de acomodação;
- tipo de contratação; e
- área de abrangência geográfica.
- As operadoras poderão disponibilizar dados adicionais aos dispostos acima.
- A operadora que optar pela não emissão em meio físico deverá disponibilizar aos seus beneficiários, em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar passível de impressão em papel, que deverá trazer o conteúdo mínimo obrigatório definido na RN.
- A operadora que optar pela disponibilização dos dados em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares deverá:
- fornecer ao beneficiário login e senha de acesso;
- disponibilizar os dados listados no art. 4º; e
- garantir o sigilo e a confidencialidade das informações individuais de seus beneficiários.
- A operadora será responsável pela gestão de seu portal na Internet ou de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares e executará:
- manutenção e atualização das bases de dados;
- preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;
- medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados
- É de responsabilidade das Operadoras garantir o acesso para pessoas com deficiência visual.
- As operadoras terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência da norma, para disponibilizar ao beneficiário, seja em meio físico ou digital, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
- A RN 360 não obriga a substituição dos cartões de plano emitidos em data anterior à vigência da mesma, desde que haja disponibilização das informações por outros meios.
- As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência, para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde por qualquer meio que garanta comprovadamente sua ciência.
- A RN 360 entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.
Para conhecer a RN 360 na íntegra acesse: RN 360
Fonte: www.ans.gov.br