RN 359 – Portal corporativo/Responsável TISS

dezembro 4, 2014 10:19 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 359/14 que altera a RN 190/09 que dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

O art. 13 da RN 190, passa a vigorar com a seguinte redação:

O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º e 8º da RN 190, descrita abaixo, ensejará a aplicação do art. 44 da RN 124/06 da ANS.

RN 190 (…)

Art.7º Todo o processo de implantação e utilização do Padrão TISS deverá ficar sob a responsabilidade de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento, bem como na área de informática.

§1º O profissional técnico mencionado no caput desse artigo será denominado Coordenador de Troca de Informação em Saúde Suplementar – Coordenador TISS.

§2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de dialogar com a rede prestadora de serviços e conhecer profundamente os modelos de padrões estabelecidos, quais sejam:

I – conteúdo e estrutura;

II – representação de conceitos em saúde;

III – comunicação; e

IV – segurança e privacidade.

Art.8º Deverá ser designado o suplente do Coordenador TISS pela operadora de planos privados de assistência à saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou temporários, deverá suprir toda e qualquer dúvida quanto ao processo de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço.

(…)

RN 124 (…):

Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:  Sanção – advertência;  multa de R$ 35.000,00.

(…)

Art. 3º. Ficam revogados a Subseção II, da Seção II, do Capítulo II, incluindo o art. 10 e os artigos 11 e 15, da RN 190/09.

A RN entra em vigor na data da sua publicação.

Para conhecer a RN 359 na íntegra acesse: RN359

 

Fonte:  www.ans.gov.br