RN 351 – Define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos ANS e altera a RN 04
junho 18, 2014 2:44 pm
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 351 / 14 que define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de planos de saúde depositante; altera a Resolução Normativa – RN nº 04, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS; e revoga o inciso IV do art. 70 do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Abaixo os principais detalhamentos da RN 351:
- A comunicação de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito da ANS deve ser feita por meio de requerimento específico, que deverá ser entregue na seção de protocolo da ANS ou poderá ser encaminhado via postal, o qual deverá conter as seguintes informações:
I – relativas à operadora:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) número de registro na ANS; e
d) endereço de correio eletrônico para contato.
II – relativas ao débito:
a) número do processo administrativo;
b) número das Guias de Recolhimento da União – GRU, das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito – NFLD, das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, dos Autos de Infração – AI ou das Certidões de Dívida Ativa – CDA, conforme o caso, englobadas pelo depósito judicial;
c) valor original;
d) data de vencimento;
e) valor da multa moratória, quando devida;
f) valor dos juros de mora, quando devidos; e
g) valor do encargo legal, quando devido.
III – relativas ao depósito:
a) órgão jurisdicional à disposição do qual foi efetuado o depósito;
b) número do processo judicial;
c) tipo da ação judicial;
d) valor do depósito; e
e) data do depósito.
- Quando se tratar de Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde – TPS, dentre as informações relativas ao débito, deverão ser especificados os trimestres englobados pelo depósito judicial.
- O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia legível da guia de depósito judicial; e
II – certidão atual expedida no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação à ANS, pela secretaria do órgão jurisdicional perante a qual tramita a ação na qual se discute o débito contendo informações sobre o crédito objeto da ação (nº do processo administrativo, da GRU, da AIH, da NFLD, do AI, da CDA, ou, para TPS, também a identificação do trimestre, conforme o caso), sobre a realização do depósito judicial (dados do depósito) e a juntada da respectiva guia aos autos e sobre o atual estado do processo.
- Na hipótese de um único depósito englobar créditos de mais de um processo administrativo em curso na ANS, a operadora de plano de assistência à saúde depositante deverá apresentar requerimento em todos os processos administrativos envolvidos.
- Cumprido o disposto na RN 351 e não restando dúvida quanto à vinculação do depósito judicial ao débito especificado no requerimento, a integralidade do depósito judicial em face do crédito discutido será conferida por servidor da ANS.
- Se a documentação apresentada na forma da RN 351 não tiver sido suficiente para estabelecer com segurança a vinculação e sendo verificado que o depósito judicial não corresponde à integralidade do crédito discutido, a operadora será contatada e cientificada da diferença apurada, pelo endereço de correio eletrônico informado para prestar os esclarecimentos necessários.
- Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso:
I – impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa;
II – impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; e
III – direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito judicial.
- Tratando-se de Taxa de Saúde Suplementar, o cálculo da diferença deverá incluir eventual perda de descontos prevista na legislação vigente. Caso a operadora efetue depósito judicial complementar da quantia informada, o requerimento para comunicação desse novo depósito deverá estar instruído com os documentos referidos da RN 351. O requerimento, os documentos e os atos praticados deverão ser juntados aos processos administrativos de constituição dos créditos a que se referirem.
- A RN 351 acerca das comunicações de depósito judicial não se aplicam às:
I – comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas pela Procuradoria Federal junto à ANS ou outro órgão da Procuradoria-Geral Federal; e
II – comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas diretamente pelo Poder Judiciário para cumprimento de suas decisões.
A RN 04 artigo 16º-A passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida de parágrafo único:
(…)
- Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
- A RN 351 não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal – PGF.
- O sistema de parcelamento de débitos da ANS continuará a ser utilizado para o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da ANS enquanto não ocorrer a centralização prevista na Portaria nº 267, de 16 de março de 2009, da Procuradoria-Geral Federal – PGF.
- O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, requerido até a data de publicação da RN 351, seguirá o disposto na RN nº 04.
- A RN 351 entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: www.ans.gov.br