RN 333 – Programa de qualificação da saúde suplementar
julho 17, 2013 11:47 am
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº333/13 que acrescenta o art. 22-C à Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
A RN 139 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo em sua redação.
- (…)
- Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:
I – em regime especial de direção fiscal;
II – em regime de direção técnica; ou
III – em processo de cancelamento do registro da operadora.
- Este artigo se aplica inclusive para o IDSS referente ao ano base de 2012 a ser divulgado em 2013.
- A RN 333 entra em vigor na data da sua publicação.
Abaixo a RN 333 na integra.
DOU 17/07/2013
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN No- 333, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Acrescenta o art. 22-C à Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.22-C”. Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:
I – em regime especial de direção fiscal;
II – em regime de direção técnica; ou
III – em processo de cancelamento do registro da operadora.
Parágrafo único. Este artigo se aplica inclusive para o IDSS referente ao ano base de 2012 a ser divulgado em 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
Fonte: www.ans.gov.br