RN 316 – Regimes especiais de direção fiscal e extrajudicial
dezembro 3, 2012 1:12 pm
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU – a RN nº316/12 que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003.
Abaixo os motivos elencados na RN 316 para instauração do primeiro regime da direção fiscal:
- O regime especial de direção fiscal poderá ser instaurado, quando detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, conforme abaixo especificadas, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS.
I – totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II – desequilíbrios estruturais na relação entre ativos e passivos de curto prazo que comprometam a liquidez;
III – inadequação às regras de garantias financeiras e ativos garantidores;
IV – inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores;
V – não apresentação, rejeição, cancelamento ou descumprimento do Plano de Adequação Econômico-Financeira – PLAEF ou do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras – TAOEF;
VI – obstrução ao acompanhamento da situação econômico-financeira;
VII – não adoção ou inobservância das regras do Plano de Contas Padrão da ANS;
VIII – deficiência de controles internos, inconsistências, erros ou omissões nas informações contábeis que prejudiquem a avaliação da situação econômico-financeira.
IX – inobservância das normas referentes à autorização de funcionamento; ou
X – alteração ou transferência do controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento em descumprimento às normas da ANS, se não promovida a regularização do ato.
Para conhecer a Resolução na integra com as especificações do processo de direção fiscal acesse o link abaixo:
Fonte: www.ans.gov.br