Ressarcimento ao SUS: oportunidade para pagar ou parcelar débitos com desconto
junho 18, 2014 9:18 am
Os débitos de ressarcimento ao SUS com vencimento até 30 de novembro de 2008 tiveram seus prazos reabertos para pagamento ou parcelamento extraordinário, de acordo com o disciplinado no art. 93 da Lei n. 12.973/2014. A adesão poderá ser feita até 31/07/2014.
É importante frisar que a competência para aprovação do pedido, recai sempre sobre as Procuradorias Federais, de acordo com o disciplinado pela Portaria da Advocacia Geral da União (AGU) nº 395/2013, nos termos abaixo:
Não inscrito em dívida ativa | Inscrito em dívida ativa |
Procuradoria da ANS | Procuradoria Federal do domicilio da operadora |
No entanto, embora a competência para aprovar pagamentos e parcelamentos em condições especiais seja da AGU, a equipe do Ressarcimento ao SUS está auxiliando as operadoras que assim desejarem no processo de apuração dos valores das parcelas bases e no pagamento à vista.
Caso haja interesse, a operadora deve seguir os passos abaixo:
1º) Solicitar ao [email protected] Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. o relatório de posição financeira da operadora onde consta o valor atualizado dos débitos.
2º) Com essa informação, a operadora poderá requerer a modalidade que lhe interessar, conforme tabela abaixo:
Modalidade | Multa | Juros de Mora | Encargo Legal (Dívida Ativa) |
À vista | 100% | 45% | 100% |
30 parcelas | 90% | 40% | |
60 parcelas | 80% | 35% | |
120 parcelas | 70% | 30% | |
180 parcelas | 60% | 25% | |
Conversão em renda | Analisar situação disposta no art. 15 da Portaria AGU nº 395/2013 |
3º) Para calcular o valor para o pagamento da parcela base ou do pagamento à vista, a operadora deve ainda observar que:
– Conforme tabela acima, as reduções não recaem sobre o valor principal do débito e sim sobre os valores de multa, juros e encargos legais.
4º) Após apuração do cálculo, exclusivamente para pagamento à vista, do valor a ser pago a operadora deve:
1. quitar o débito emitindo uma Guia de Recolhimento da União (GRU) pelo sítio do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp ) – ao fazê-lo, usar os dados:
• Unidade gestora: 253032;
• Gestão: 36213;
• Nome da unidade: será preenchido automaticamente;
• Código de recolhimento (deve ser preenchido com atenção conforme a natureza do débito): parcelamento 90011-7;
• Número de referência: preencher com o número de registro da operadora na ANS.
OBS: o setor de Recolhimento também pode auxiliar as operadoras na emissão dessa GRU.
O comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal que atua junto à ANS, no caso de débitos não inscritos em Dívida Ativa ou, diretamente à Procuradoria Federal do domicilio desta operadora, no caso de débitos já inscritos;
5º) (Exclusivamente para parcelamento) As operadoras interessadas no parcelamento devem adotar o seguinte procedimento:
A) É necessário que a operadora requeira a inclusão das GRUs no Sistema da ANS através do e-mail [email protected] Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , sendo que o sistema fará automaticamente o cálculo da parcela base.
– Posteriormente, a operadora poderá emitir mensalmente as GRUs para pagamento mensal das parcelas.
B) O comprovante de pagamento da primeira parcela deverá ser encaminhado, juntamente com requerimento de parcelamento extraordinário (Anexo I, II e III da Portaria AGU nº 395/2013), à Procuradoria Federal que atua junto à ANS, no caso de débitos não inscritos em Dívida Ativa ou, diretamente à Procuradoria Federal do domicilio desta operadora, no caso de débitos já inscritos;
C) A correspondência na forma do anexo da Portaria nº 395 da Advocacia Geral da União (AGU) (Portaria da AGU nº 395/2013), deve ser enviada até 31/07/2014.
Em todos os casos acima descritos, dúvidas devem ser encaminhadas para [email protected] Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou diretamente com a Procuradoria Federal da ANS por meio do [email protected] Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
Vantagens:
Os benefícios para as operadoras da regularização de pendências relacionadas ao Ressarcimento ao SUS, seja pela quitação à vista dos débitos, seja pela amortização do saldo devedor por meio de parcelamento, são:
a) redução da constituição de Provisão para Eventos e Sinistros a Liquidar e, consequentemente, da necessidade de vinculação de Ativos Garantidores, já que o art. 2º, § 3º da RN nº 329/2013 extinguiu a necessidade de vinculação de ativos garantidores (lastro e vinculação) aos débitos com o Ressarcimento ao SUS a partir da terceira parcela em débitos parcelados;
b) possibilidade de a operadora ingressar no Programa de Conformidade Regulatória (PCR), cujo prazo para ingresso deverá ser reaberto em breve, nos termos da RN nº 278/2011.
c) condições especiais, tais como prazo para parcelamento em até 180 meses, relevantes reduções para quitação à vista, bem como possibilidade de incentivos financeiros para a operadora que optar pela desistência de ações com depósitos judiciais.
Fonte: www.ans.gov.br